Dicas e novidades IRRF 2021

Declaração IRRF 2021

As informações mais importantes que você precisa para entregar a sua declaração de imposto de Renda com segurança.

Dicas e Novidades da DIRPF 2021

  1. QUADRO

Neste texto, focalizaremos as regras básicas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda pelas pessoas físicas, no exercício de 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, (DAA 2021), cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir:

Quem está obrigado

            Está obrigada a apresentar a DAA, referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020, se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ; ou

h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

Atenção: O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76, deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.

Modelos de declaração

            A pessoa física pode optar pelas deduções legais permitidas ou pelo desconto simplificado.

Como declarar

            A DAA 2021 deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização:

  1. a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Receita Federal na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
  2. b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”; ou
  3. c) do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Prazo para apresentação

            A DAA deve ser apresentada, no período de 1º.03 a 30.04.2021, às 23 h 59 min 59 s, horário de Brasília.

Multa por atraso na entrega

            O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido: a multa será de 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} desse imposto; ou

– inexistindo imposto devido: a multa será de R$ 165,74.

 Nota

O exercício é o ano de apresentação da declaração; e o ano-calendário é o ano em que aconteceram os fatos.

( RIR/2018 , arts. 73 a 116 e 890 ; Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 )

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 Nota

De acordo com a Portaria SUARA nº 2/2021 foi autorizada, até 31.03.2021, a prestação do serviço de cópia de Declaração de Ajuste Anual (DAA), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O processo digital será feito por meio de Dossiês Digitais de Atendimento (DDA) abertos no e-CAC em nome do titular da DAA, pelo próprio titular ou seu procurador digital, observando-se que:

  1. a) a identificação do solicitante se dará pelas formas de login disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para acesso ao e- CAC;
  2. b) será fornecida por meio do DDA, cópia em formato digital da última DAA transmitida nos últimos 5 anos;
  3. c) o acesso ao e-CAC, para fins de abertura do DDA será realizado na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 .

De acordo com a RFB, “o objetivo do serviço é dar aos contribuintes acesso à declaração do ano anterior, para ajudar no preenchimento da declaração de 2021, sem que precise se deslocar até uma unidade de atendimento presencial da Receita. Até então, o serviço de cópia da declaração pelo e-CAC estava disponível apenas para quem tivesse certificado digital. Com o novo serviço, será possível também solicitar a cópia apenas com o login e senha.

Ao entrar no Portal e-CAC:

– acesse o sistema de Processos Digitais (e-Processo);

– clique em Abrir Dossiê Digital de Atendimento;

– escolha a área de concentração Cópia de Documentos;

– selecione o serviço Obter cópia da última DIRPF entregue.”

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , arts. 2º , caput e 14)

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Retornar ao Sumário2.1 Dispensa

Fica dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:

  1. a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
  2. b) em pelo menos uma das hipóteses previstas no tópico 2, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 2º , § 1º)

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Retornar ao Sumário2.2 Apresentação facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DAA 2021, observando-se que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.

 Notas

(1) Conforme Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nº 68, a Lei nº 8.852/1994 , que trata dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2801-00.407, de 12.04.2010; Acórdão nº 2802-00.271, de 10.05.2010; Acórdão nº 3804-00.078, de 28.05.2009; Acórdão nº 104-22.484, de 25.05.2007; Acórdão nº 104-22.932, de 07.12.2007). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(2) Conforme Súmula do Carf nº 87, o imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9202-00053, de 17.08.2009; Acórdão nº 9202-01895, de 29.11.2011; Acórdão nº 102-49.315, de 08.10.2008; Acórdão nº 102-49.394, de 06.11.2008; Acórdão nº 102-49.164, de 26.06.2008). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 2º , § 3º)

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Retornar ao Sumário3. PRAZO DE ENTREGA

A DAA deve ser apresentada, no período de 1º.03 a 30.04.2021, às 23 h 59 min 59 s, horário de Brasília.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 7º , caput)

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Retornar ao Sumário3.1 Recibo de entrega

Para a elaboração e a transmissão de DAA relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, é dispensada a informação do número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada.

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Retornar ao Sumário3.2 Prorrogação do prazo de entrega mediante requerimento do contribuinte

Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da DAA, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, somente uma prorrogação de até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.

Sublinhe-se que, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:

  1. a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso da declaração;
  2. b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados para esse caso na legislação (o imposto não pago no prazo normal terá incidência de multa e juros de mora).

(Decreto-lei nº 5.844/1943 , art. 63 , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 70 )

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Retornar ao Sumário4. FORMAS DE APRESENTAÇÃO

A DAA 2021 deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização:

  1. a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Receita Federal na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
  2. b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”; ou
  3. c) do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 4º , caput)

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Retornar ao Sumário4.1 PGD

O acesso ao PGD multiplataforma para preenchimento da DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (IRPF2021), de reprodução livre, está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br).

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Retornar ao Sumário4.2 Meu Imposto de Renda

O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de:

  1. a) computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”; ou
  2. b) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

 Notas

(1) Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:

  1. a) ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
  2. b) ter recebido rendimentos do exterior;
  3. c) ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

c.1) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;

c.2) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c.3) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c.4) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

c.5) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário);

  1. d) ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

d.1) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;

d.2) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

d.3) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d.4) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d.5) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

  1. e) ter-se sujeitado:

e.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 ; ou

e.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variáve, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

  1. f) ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00.

(2) A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” – computador, exceto nas hipóteses previstas nas letras “a”, “c.1”, “d.1” e “f” desta nota.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , arts. 4º , §§ 1º e 2º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 , art. 2º )

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Retornar ao Sumário4.3 Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:

  1. a) PGD: mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou
  2. b) serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”: mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e pode ser obtida com utilização de certificado digital do contribuinte ou do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017 .

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

As orientações previstas neste subtópico não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

 Importante(1) No momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

  1. a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

  1. b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

  1. c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

(2) A declaração Pré-preenchida não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 6º )

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Retornar ao Sumário5. CERTIFICADO DIGITAL

Deve transmitir a DAA 2021, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que no ano-calendário de 2020:

  1. a) tenha recebido rendimentos:

a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

a.3) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou

  1. b) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas, cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

 Notas

(1) A DAA relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses mencionadas anteriormente deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

(2) A utilização de certificado digital na forma tratada neste tópico não se aplica à DAA elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC e nas hipóteses mencionadas na letra “a” da Nota 1.

(3) A transmissão da DAA elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 7º , §§ 3º a 7º)

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Retornar ao Sumário6. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

No preenchimento da DAA 2021, o contribuinte pode optar por 2 formas de tributação:

  1. a) pelo desconto simplificado: regime de tributação em que se utiliza o desconto de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição a todas as deduções legais admitidas, sem necessidade de comprovação; ou
  2. b) pelas deduções legais permitidas: regime de tributação em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 3º ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 71 )

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Retornar ao Sumário7. CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre os seguintes valores:

  1. a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2020, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e
  2. b) o desconto simplificado (subitem 7.1); ou
  3. c) as deduções legais permitidas pela legislação (ou seja, a soma das deduções, relacionadas no subitem 7.2, a que o contribuinte tiver direito).

 Nota

Conforme Súmula do Carf nº 68, a Lei nº 8.852/1994 , que trata dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2801-00.407, de 12.0.2010; Acórdão nº 2802-00.271, de 10.05.2010; Acórdão nº 3804-00.078, de 28.05.2009; Acórdão nº 104-22.484, de 25.05.2007; Acórdão nº 104-22.932, de 07.12.2007). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts.71 e 72 )

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Retornar ao Sumário7.1 DESCONTO SIMPLIFICADO

Podem optar pela apresentação da DAA pelo desconto simplificado os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente de seu valor e do número de fontes pagadoras.

Conforme mencionado anteriormente, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34. Portanto:

  1. a) caso os rendimentos tributáveis na declaração somarem até R$ 83.771,70, o desconto simplificado será de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} sobre o montante dos rendimentos. Assim, por exemplo: se os rendimentos tributáveis somarem R$ 50.000,00, o desconto simplificado será de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} sobre R$ 50.000,00, ou seja, R$ 10.000,00;
  2. b) se a soma dos rendimentos tributáveis na declaração excederem a R$ 83.771,70, o desconto simplificado ficará limitado a R$ 16.754,34.

O desconto simplificado é considerado rendimento consumido, não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 3º )

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Retornar ao Sumário7.1.1 Como verificar se há vantagem em optar pela declaração com desconto simplificado

Para verificar se há vantagem em optar pela DAA com desconto simplificado, basta o contribuinte somar todas as deduções a que tem direito na opção pelas deduções legais permitidas (contribuições previdenciárias, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e, no caso de profissional autônomo, despesas escrituradas no livro Caixa, pertinentes ao exercício da atividade profissional – veja o subitem 7.2, a seguir) e compará-las com o desconto simplificado de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} dos rendimentos tributáveis.

Exemplo:

  • Opção pelas deduções legais permitidas:

Rendimentos tributáveis na declaração………………………..     R$ 60.000,00

Deduções legais permitidas:

Contribuição previdenciária (valor hipotético)………………….. R$ 6.600,00

2 dependentes (R$ 2.275,08 x 2)……………….                         R$ 4.550,16

Despesas com instrução (do contribuinte e de 1 dependente – R$ 3.561,50 x 2)……..R$ 7.123,00

Despesas médicas………. R$ 2.800,00

Soma das deduções………R$ 21.073,16

  • Opção pelo desconto simplificado:

20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} dos rendimentos tributáveis (R$ 60.000,00 x 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75}) = R$ 12.000,00

Nesse caso, a apresentação da declaração com as deduções legais permitidas é mais vantajosa, haja vista que o montante das deduções a que este teria direito nessa modalidade (R$ 21.073,16) é superior ao valor da dedução calculada, segundo o desconto simplificado (R$ 12.000,00).

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Retornar ao Sumário7.2 DEDUÇÕES LEGAIS PERMITIDAS

O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração:

  1. a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. b) as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de seus dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

 Nota

Desde o ano-calendário de 2015, as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi são obrigadas a apresentar, em meio digital, até o último dia útil do mês de março, as informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários (Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014 ).

  1. c) as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal ( CF/1988 ), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 86 ; Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 );
  2. d) os dependentes, na quantia correspondente a R$ 2.275,08 por dependente, sendo irrelevante se a condição de dependência teve início ou término, durante o ano de 2020 (Lei nº 9.250/1995 , art. 4º , III, letra “i”, alterado pela Lei nº 13.149/2015 );

 Notas

(1) O declarante deve informar o CPF de dependentes ou alimentandos, independentemente de idade (Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , art. 3º , III; Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 ).

(2) Será vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependentes (letras “d” e “g”) quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 101 , § 1º).

  1. e) as despesas com educação pagas durante o ano de 2020, restritas aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creches e educação pré-escolar), fundamental, médio e superior e a cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250/1995 , art. 8º , “b”, item 10, alterado pela Lei nº 13.149/2015 );
  2. f) as despesas médicas, que compreendem os pagamentos efetuados pelo contribuinte no ano de 2020 a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e os valores pagos para manutenção de seguro-saúde ou de planos de saúde (veja a nota – letra “h”);
  3. g) as importâncias pagas pelo contribuinte em 2020 a título de pensão alimentícia, em face às normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  4. h) no caso de profissionais autônomos (exceto os que prestam serviço de transporte de cargas ou de passageiros e os garimpeiros), as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional geradora dos rendimentos do trabalho não assalariado, pagas em 2020, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea.

 Nota

Desde o ano-calendário de 2015, os profissionais da área da saúde (médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicólogo) e advogados autônomos, sujeitos ao Carnê-Leão, estão obrigados a informar o CPF de todos os clientes que pagarem rendimentos. Também foram incluídos nesse rol, desde o ano-calendário de 2017, o corretor e o administrador de imóveis. Esses profissionais terão de importar para a DAA os dados inseridos no programa do Carnê-Leão. Caso o contribuinte não utilize o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverá informar o CPF de seus clientes na DAA do ano-calendário a que se referirem (Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017 ).

ImportanteA Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 aprovou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), de uso facultativo, a partir de 1º.01.2021, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”.

Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a DAA do exercício de 2022, referente ao ano-calendário de 2021, no momento de sua elaboração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 72 , 86 , 90 , 91 , 94 , 101 e 104 ; Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 )

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Retornar ao Sumário7.3 Contribuinte aposentado que já tenha completado 65 anos

O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.

A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:

  1. a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes a R$ 1.903,98, caso o contribuinte tenha completado 65 anos de idade no próprio ano-calendário; e
  2. b) ao 13º salário, não excedente a R$ 1.903,98.

 Notas

(1) No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensão pagas pelas entidades referidas neste subitem, a parcela isenta será considerada em relação à soma de todos os benefícios recebidos em cada mês.

(2) Se o contribuinte receber rendimentos de outras espécies (remuneração do trabalho assalariado ou autônomo ou de aluguéis, por exemplo), esses rendimentos serão tributáveis normalmente, mesmo que o beneficiário tenha mais de 65 anos de idade.

(Lei nº 9.250/1995 , art. 4º , VI, “h”; Lei nº 13.149/2015 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , Anexo I)

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Retornar ao Sumário7.4 Tabela progressiva para cálculo do imposto

Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de acordo com as seguintes tabelas progressivas:

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Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo (R$)                     Alíquota ({9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75})                      Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 22.847,76                            –

 De 22.847,77 até 33.919,80                   7,5                          1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60                   15                           4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16                  22,5                         7.633,51

Acima de 55.976,16                                27,5                          10.432,32

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Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)                   Alíquota ({9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75})                       Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98                                 –

De 1.903,99 até 2.826,65              7,5                                      142,80

De 2.826,66 até 3.751,05             15                                         354,80

De 3.751,06 até 4.664,68             22,5                                      636,13

Acima de 4.664,68                                   27,5                                      869,36

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Retornar ao Sumário7.5 Dedução de incentivos fiscais

O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do imposto, os seguintes incentivos fiscais:

  1. a) Direitos da Criança e do Adolescente: as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais;
  2. b) Idoso: as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
  3. c) Cultura: as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313/1991 ;
  4. d) Desporto: os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;
  5. e) Pronas e Pronas/PCD: os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias. Ressalta-se que essa dedução está limitada a 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual e não está sujeita ao limite global de 6{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} mencionado (vigência até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020).

 Importante(1) A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, vigorou até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, motivo pelo qual é vedada a dedução a esse título na DAA.

(2) São vedadas a dedução na DAA dos investimentos, patrocínios e as doações a seguir, realizadas:

  1. a) até o exercício de 2019, inclusive: investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

  1. b) até ano-calendário de 2019: patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

  1. c) até ano-calendário de 2019, inclusive: aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcines,

(Lei nº 8.685/1993 , art. 1º ; Lei nº 13.594/2018 , art. 2º ; Lei nº 9.250/1995 , art. 12 ; Lei nº 12.213/2010 , art. 2º ; Lei nº 12.715/2012 , art. 4º ; Lei nº 13.169/2015 ; Lei nº 8.685/1993 , art. 1º , caput, e § 3º, art. 1º-A; Medida Provisória nº 2.228-1/2001 , art. 44 ; Lei nº 13.594/2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , art. 8º-A; Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 , art. 4º ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 80 )

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Retornar ao Sumário7.5.1 Doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao do Idoso

O Ato Declaratório Codar nº 2/2021 estabeleceu regras sobre os repasses de valores doados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e ao Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI), por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Para a efetivação dos repasses é necessário que as contas informadas no cadastro dos fundos supramencionados estejam em situação ativa junto à respectiva instituição bancária até o dia 10.03.2021.

A correção de erros nos dados bancários informados no cadastro do FDCA ou do FDI deve ser feita pela Internet, mediante acesso ao site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), conforme o fundo:

  1. a) www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-eadolescente/ cadastramento-de-fundos; ou
  2. b) www.gov.br/mdh/pt-br/naveguepor- temas/pessoa-idosa/cadastramento-de-fundos-da-pessoa-idosa.

As alterações feitas no cadastro do FDCA ou do FDI:

  1. a) em 2021 deverão obedecer ao cronograma específico definido em portaria do MDH, e serão utilizadas para fins de repasses a serem efetuados em 2022;
  2. b) após os prazos definidos em portaria do MDH serão utilizadas para fins de repasses a serem efetuados em 2023.

(Ato Declaratório Codar nº 2/2021 )

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Retornar ao Sumário7.6 Compensação de imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte

Do valor do imposto devido, poderão ser compensados:

  1. a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;
  2. b) o total do imposto pago pelo contribuinte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do Carnê-Leão (recolhimento mensal obrigatório) e do recolhimento complementar (facultativo);
  3. c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração;
  4. d) o valor do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), veja a nota.

 Nota

Em relação ao RRA, o contribuinte poderá optar pela inclusão do somatório dos rendimentos recebidos a esse título, na base de cálculo do Imposto de Renda apurado na DAA do ano-calendário do recebimento, sendo tal opção irretratável. Nesse caso, o IRRF deixa de ser exclusivo/definitivo e passa a ser considerado antecipação do imposto devido na DAA.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 36 , 41 e 80 )

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7.8 Exemplo

Utilizando os dados numéricos da hipótese exemplificada no subitem 7.1.1, e admitindo-se que o contribuinte tenha sofrido desconto do IRRF de R$ 11.138,64, temos, na opção pelas deduções legais permitidas:

Rendimentos tributáveis na declaração………………..   R$   60.000,00

Total das deduções……………………………………  ……..(R$ 21.073,16)

Base de cálculo do imposto…………….                         R$ 38.926,84

Cálculo do imposto (aplicando-se a tabela progressiva – subitem 7.4): R$ 38.926,84 x 15{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75}…………………………………    R$     5.839,03

Parcela a deduzir………………………………..         (R$   4.257,57)

Imposto devido…………………………………..          R$    1.581,46

IRRF…………………………………………………          (R$ 11.138,64)

Imposto a restituir………………………………….      R$   9.557,18

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Retornar ao Sumário8. PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

  1. a) nenhuma quota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00, e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
  2. b) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.04.2021, sem quaisquer acréscimos;
  3. c) a 2ª quota deverá ser paga até 31.05.2021, com acréscimo de 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} de juro;
  4. d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 31.05.2021 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} relativo ao mês do pagamento.

Observa-se que será facultado ao contribuinte:

  1. a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar DAA retificadora com a nova opção de pagamento; e
  2. b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na DAA, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado número máximo de 8 quotas, mensais, iguais e sucessivas, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” diretamente no site da RFB na Internet.

 Nota

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , arts. 7º e 12 , caput, §§ 1º e 4º)

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Retornar ao Sumário8.1 Formas de pagamento

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

  1. a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
  2. b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
  3. c) débito automático em conta-corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, , mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , arts. 12 , § 2º, e 13)

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Retornar ao Sumário8.1.1 Débito automático em conta-corrente

O débito automático em conta corrente bancária:

  1. a) é permitido somente para DAA original ou retificadora apresentada:

  1. a) até 10.04.2021, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e

  1. b) entre 11 a 30.04.2021, a partir da 2ª quota.

O débito automático é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da DAA.

O débito automático em conta-corrente será automaticamente cancelado na hipótese de:

  1. a) apresentação de DAA retificadora, depois do prazo;
  2. b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
  3. c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na DAA ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
  4. d) os dados bancários informados na DAA se referirem a conta-corrente do tipo não solidária.

O débito automático em conta-corrente bancária está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O débito automático em conta-corrente pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da DAA, com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no site da RFB na Internet:

  1. a) até as 23 h 59 min 59 s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
  2. b) depois do prazo de que trata a letra “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 12 , § 3º)

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Retornar ao Sumário9. RESTITUIÇÃO

Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir, poderá indicar na DAA, no campo apropriado, o código do banco e da agência e o número da conta-corrente em que deseja receber o crédito do valor de sua restituição, desde que se trate de instituição financeira que integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela RFB.

O crédito da restituição poderá ser efetuado somente em conta-corrente ou poupança de titularidade do contribuinte (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 147 ).

 ImportanteNa hipótese de restituição de Imposto de Renda apurada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), o termo inicial da valoração do crédito será o mês de maio/2021.

 Notas

(1) O contribuinte que apurou saldo a restituir na DAA não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais pode restituí-lo por meio de requerimento próprio ou de pessoa autorizada. Para solicitar tal restituição, o contribuinte deve preencher e enviar o formulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no site da RFB na Internet (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 25 , § 1º).

(2) Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 147 , § 2º).

(3) Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 147 , § 3º).

(4) O Parecer Normativo RFB nº 6/2014 esclareceu que o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. A norma esclareceu, ainda, que se extingue em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a DAA com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.

(Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , arts. 142 , II e 147)

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Retornar ao Sumário9.1 Cronograma de restituição

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física será efetuada em 5 lotes, a ser disponibilizada ao contribuinte na agência bancária, por ele indicada, na DAA 2020, nas datas previstas no cronograma divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a seguir:

Lote

            Data da restituição

1º        31.05.2021

2º        30.06.2021

3º        30.07.2021

4º        31.08.2021

5º        30.09.2021

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DAA 2021, observando-se que terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes:

  1. a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
  2. b) portadores de deficiência física ou mental; e
  3. c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
  4. d) cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  5. e) demais contribuintes.

A prioridade na forma mencionada não se aplica às DAA 2021 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

 Nota

A Lei nº 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Para os efeitos da norma em referência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desde janeiro/2016, de acordo com o § 5º do art. 35 da Lei nº 9.250/1995 , a pessoa com deficiência ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, também terá preferência na restituição do imposto, sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 .

(Lei nº 9.250/1995 , art. 16 ; Lei nº 13.498/2017 ; Lei nº 9.784/1999 , art. 69-A ; Lei nº 10.741/2003 , art. 71 , § 5º; Lei nº 13.466/2017 ; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2021 )

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Retornar ao Sumário10. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da DAA deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, que constituam, em 31.12.2019 e em 31.12.2020, o seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.

Fica dispensada a inclusão dos seguintes valores existentes em 31.12.2020, na ficha Bens de Direitos da DAA:

  1. a) saldos de contas-correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário seja de até R$ 140,00;
  2. b) bens móveis e direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
  3. c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

 Nota

Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.

Para esse efeito:

  1. a) considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe; e
  2. b) fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 11 , § 2º)

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Retornar ao Sumário11. DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31.12.2019 e em 31.12.2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na DAA, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

Não devem ser incluídos na ficha Dívidas e Ônus Reais da DAA:

  1. a) valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, em 31.12.2020;
  2. b) financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento – ex.: alienação fiduciária, hipoteca, penhor;
  3. c) bens adquiridos por consórcio;
  4. d) atividade rural (Demonstrativo da Atividade Rural);
  5. e) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 11 )

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Retornar ao Sumário12. RETIFICAÇÃO

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em DAA já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

  1. a) pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda”;
  2. b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se depois do prazo estabelecido (30.04.2021).

A DAA retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

 Notas

(1) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.

(2) Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, será admitida a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

(3) Conforme Súmula do Carf nº 86, é vedada a retificação da DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2202-01.042, de 15.03.2011; Acórdão nº 102-48.858, de 06.12.2007; Acórdão nº 104-22.779, de 18.10.2007; Acórdão nº 102-47.301, de 09.12.2005; Acórdão nº 102-47.140, de 19.10.2005; Acórdão nº 102-46.872, de 16.06.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 )

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Retornar ao Sumário13. ENTREGA FORA DO PRAZO – PENALIDADE

A entrega da DAA após o prazo estabelecido (30.04.2021), ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:

  1. a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e, como valor máximo, 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do Imposto sobre a Renda devido;
  2. b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da DAA e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;
  3. c) a multa mínima aplica-se, inclusive, no caso de DAA de que não resulte imposto devido.

O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na DAA, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.

Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na DAA, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

 Notas

(1) Conforme Súmula do Carf nº 25, a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964 (Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27.05.2008; Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03.03.2008; Acórdão nº 104-23659, de 17.12.2008; Acórdão nº 104-23697, de 04.02.2009; Acórdão nº 3402-00.145, de 02.06.2009). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 383 , de 12.07.2010, DOU de 14.07.2010. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(2) Conforme Súmula do Carf nº 44, descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da DAA do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 106-16110, de 25.01.2007; Acórdão nº 104-21257, de 08.12.2005; Acórdão nº 102-47103, de 13.09.2005; Acórdão nº 104-19963, de 12.05.2004; Acórdão nº 106-16561, de 18.10.2007; Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13.12.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 383 , de 12.07.2010, DOU de 14.07.2010. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(3) Conforme Súmula do Carf nº 69, a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} ao mês ou fração, limitada a 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75}, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2102-00.668, de 17.06.2010; Acórdão nº 104-23.185, de 25.04.2008; Acórdão nº 102-48.664, de 04.07.2007; Acórdão nº 106-15.980, de 09.11.2006; Acórdão nº 104-20.957, de 11.08.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(4) Conforme Súmula do Carf nº 12, constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na DAA, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 102-45558, de 19.06.2002; Acórdão nº 102-45717, de 19.09.2002; Acórdão nº 104-19081, de 05.11.2002; Acórdão nº 104-17093, de 09.06.1999; Acórdão nº 106-14387, de 26.01.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018, DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.

(Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 23 ; Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º ; Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , art. 10 )

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Retornar ao Sumário14. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

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Retornar ao Sumário14.1 Comprovantes

Para fins da DAA, o contribuinte deve comprovar eventuais despesas pagas, rendimentos recebidos, incentivos fiscais, enfim, operações realizadas por ele ao longo do ano-calendário de apuração que influenciem na apuração do Imposto de Renda. Para esses casos, a comprovação será mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, que serão avaliadas a critério da autoridade lançadora e quando esta solicitar, tais como:

            Comprovantes admitidos

Despesas com instrução

            Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas pelo titular e seus dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

Despesas médicas

  •        Documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
  1. a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
  2. b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
  3. c) data de sua emissão; e
  4. d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal);
  • Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

Atenção: A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.

Doença grave

            Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Dependentes

  •        cônjuge: certidão de casamento;
  • filhos, enteados, pais, avós e bisavós: certidão de nascimento;
  • menor pobre que o contribuinte crie e eduque: guarda judicial;
  • pessoa absolutamente incapaz: tutela ou adoção.

Pensão alimentícia

            Cópia da decisão judicial da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, inclusive da prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

Livro Caixa

            Comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência, tais como: documentos fiscais com a identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

Rendimentos

            A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2020, conforme modelo oficial, observando-se que:

  • no caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis;
  • ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente;
  • na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

Contribuição à Previdência Social

  •        Guias da Previdência Social (GPS); e
  • Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

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Retornar ao Sumário14.2 Dispensa de comprovação

A opção pelo desconto simplificado (declaração simplificada) implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34. Nessa hipótese, não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

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Retornar ao Sumário14.3 Guarda de documentos

Apesar de grande parte dos dados e das informações ser armazenados, atualmente, em formato digital, os contribuintes também devem se preocupar com a guarda dos documentos, sejam eles fiscais, contábeis, trabalhistas, encargos sociais, tributos, contribuições, recibos, comprovantes, etc.

A guarda de documentos está relacionada com o prazo decadencial e prescricional de ações que lhes sejam pertinentes e, portanto, devemos, em princípio, estar atentos a esses mesmos prazos.

De acordo com a Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ), o prazo de decadência no art. 173, enquanto que o prazo prescricional consta no art. 174, que a seguir transcrevemos:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

I – do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.”

Desse modo, podemos depreender que decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, enquanto a prescrição refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído.

Legislação Referenciada

Acórdão nº 102-45558Acórdão nº 102-45717Acórdão nº 102-47103Acórdão nº 104-17093Acórdão nº 104-19081Acórdão nº 104-19963Acórdão nº 104-21257Acórdão nº 104-23659Acórdão nº 104-23697Acórdão nº 106-14387Acórdão nº 106-16110Acórdão nº 106-16561Acórdão nº 9202-00053Acórdão nº 9202-01895Ato Declaratório Codar nº 2/2021Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2021Constituição FederalRIR/2018Decreto-lei nº 5.844/1943Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021Instrução Normativa RFB nº 958/2009Instrução Normativa SRF nº 17/1983Lei nº 10.741/2003Lei nº 11.033/2004Lei nº 11.196/2005Lei nº 11.488/2007Lei nº 12.213/2010Lei nº 12.249/2010Lei nº 12.715/2012Lei nº 13.146/2015Lei nº 13.149/2015Lei nº 13.169/2015Lei nº 13.466/2017Lei nº 13.498/2017Lei nº 13.594/2018Lei nº 4.502/1964Lei nº 5.172/1966Lei nº 8.313/1991Lei nº 8.685/1993Lei nº 8.852/1994Lei nº 9.250/1995Lei nº 9.430/1996Lei nº 9.784/1999Medida Provisória nº 2.228-1/2001Parecer Normativo CST nº 23/1978Parecer Normativo RFB nº 6/2014Portaria MF nº 277Portaria MF nº 383Portaria SUARA nº 2/2021

Dicas e Novidades da DIRPF 2020

1 – Destacamos as seguintes novidade trazidas pela declaração de imposto de renda 2020:

  1. Declaração Pré-preenchida: o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA com utilização do:

  1. b) Programa Gerador da Declaração – PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

  1. c) serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, dentro do Menu “Declaração”, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “Importar Declaração Pré-Preenchida”.

  1. d) Antecipação dos prazos e lotes da restituição: a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2020, a saber:

1º        29.05.2020

2º        30.06.2020

3º        31.07.2020

4º        31.08.2020

5º        30.09.2020

  1. e) Prioridade na restituição: as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2020. No entanto, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; o contribuinte portador de deficiência, física ou mental; os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; e os demais contribuintes.

  1. f) Fim da dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico: a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado não poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido na DAA 2020.

  1. g) Número do Recibo: o contribuinte, cuja a soma dos rendimentos (do titular e dos dependentes), sujeitos ao ajuste anual for superior a R$ 200.000,00 deverá informar na DAA relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ficando os demais dispensados dessa informação.

  1. h) Débito automático: foi ampliado o prazo para a apresentação da declaração, para possibilitar o débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota para 10.04.2020 (antes esse prazo estabelecido era até 31.03).

2 –    Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020,ano-calendário de 2019?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superiora R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

3 – Quais os documentos necessários para fazer a declaração do IRPF 2020

De maneira geral, alguns documentos são básicos e obrigatórios na hora de enviar a declaração do imposto de renda, como:

  • Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
  • Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
  • Endereço atualizado;
  • Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, completa e já entregue;
  • Certificado Digital com CPF em certos casos.

Informe de Rendimentos IRPF 2020

As empresas têm até o fim de fevereiro para entregar aos seus funcionários o comprovante com os rendimentos do ano referente ao cálculo, neste caso 2019. O documento informa quanto o funcionário recebeu de salário e quanto pagou de IR e de INSS.

O informe evidencia outros detalhes, como gastos com o plano de saúde ou aplicações no plano de previdência, quando esses benefícios são oferecidos pela empresa.

Em caso de demissão ou troca de emprego em 2019, o declarante deve procurar o documento de rescisão, comprovantes de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Isso pode ser solicitado ao RH da empresa antiga.

Além dos rendimentos da empresa, o contribuinte também irá precisar reunir os comprovantes de rendimentos do cônjuge e dependentes, caso eles trabalhem e façam a declaração de IR em conjunto.

Além desses documentos, também são necessários os seguintes informes:

  • Das empresas onde prestou serviços, pró-labore ou distribuição de lucros;
  • Dos aluguéis recebidos e pagos de pessoas físicas ou jurídicas;
  • Das instituições financeiras, como bancos e corretora de valores, com número do CNPJ;
  • Aposentadorias e outros rendimentos, inclusive dos dependentes;
  • Resumo mensal do Livro Caixa com memória de cálculo, quando for prestador de serviços e autônomos;
  • Comprovante de pagamento de Carnê Leão;
  • Comprovante de pagamento de imposto complementar;
  • Créditos de NF-e, se houver.

Comprovantes de compras

Além dos informes de rendimentos, caso necessário, o contribuinte deve ter em mãos os recibos, comprovantes ou cupons fiscais de compra e venda de imóveis e automóveis. Caso houve venda, é preciso estar com documentos que comprovam o nome e CPF/CNPJ de quem comprou ou vendeu.

Caso o negócio tenha sido pago à vista, a prazo ou financiado também deve ser informado. No caso de financiamento, é necessário informar o nome do banco, número do contrato, valor financiado e da entrada e quantidade e valor das prestações. Integram a declaração de bens:

  • Contrato de compra e venda ou Escritura e Matrícula do Registro de Imóveis;
  • Notificação de Lançamento do IPTU de 2019;
  • Comprovante de gastos com reforma ou construção;
  • Compra ou venda de veículos, com nº do Renavan;
  • Cópia do contrato social ou alteração contratual da empresa onde o contribuinte é sócio.

Dívidas e ônus

Nesta ficha entram financiamentos de imóveis, empréstimos e parcelamentos. Mesmo que as dívidas sejam dispensáveis, suas informações devem ser incluídas para controle do contribuinte. Algumas dívidas e ônus que devem ter os dados declarados são:

  • Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período;
  • Documentos referentes a Ganhos em Atividades Rurais;
  • Pagamentos e doações efetuadas;
  • Comprovantes de pagamentos de assistência médica, odontológica e de hospitais
  • Comprovantes de pagamentos de matrícula e mensalidade de escolas;
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando;
  • Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais entre outro;
  • Comprovantes oficiais de doação a candidatos políticos.

Todos esses comprovantes deverão conter informações do CNPJ ou CPF e estar em via original.

Renda Variável

Ativos de renda variável são aqueles que a remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. Seus valores podem sofrer variação positiva ou negativa, de acordo com as expectativas do mercado.

Nesta ficha, deve ser declarados todos os documentos que comprovem as aplicações em bolsa de valores, como compra e venda de ações. Devem ser enviadas para a Receita todas as notas de corretagem e extratos de recebimentos de dividendos.

Outros documentos IRPF 2020

Trabalhadores autônomos e pessoas que recebem outras fontes de renda, como aluguel e pensão alimentícia, são obrigados a recolher mensalmente o Carnê-Leão, uma espécie de antecipação do Imposto de Renda do ano seguinte.

Quem recebeu esse tipo de renda e não pagou o Carnê-Leão 2019, deve baixar o programa específico no site da Receita e realizar os pagamentos atrasados.

Além de todos os documentos apresentados, também é imprescindível juntar papéis que comprovem o recebimento de pensões, doações, recebimento de heranças, contratação de empréstimos ou de consórcios de bens.

  1. PRAZO DE ENTREGA

O prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi adiado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020 e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.

  Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que       será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será       possível a emissão de novo DARF.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

  1. FORMAS DE APRESENTAÇÃO

Há três formas de elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física:

1- Por meio de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet

2- Por meio de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda“, disponível no Portal e-CAC

3- Por meio de dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, no APP “Meu Imposto de Renda”.

  1. CERTIFICADO DIGITAL

O uso da certificação digital só é exigido em quatro situações. O contribuinte será obrigado a assinar digitalmente se recebeu no ano passado rendimentos acima de 10 milhões de reais, teve rendimentos isentos e não tributáveis em valor maior que 10 milhões de reais (como poupança e FGTS) ou que tenha sido tributado exclusivamente na fonte em valores superiores a 10 milhões de reais.

  1. OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

   Deduções legais

Todas as deduções legais e comprovadas poderão ser utilizadas e pode ser vantajosa para aqueles que guardaram os recibos de pagamentos realizados durante o ano.

Como no desconto simplificado a dedução é automática, com desconto de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75}, aqueles que tiverem gastos dedutíveis superiores a 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} poderão se beneficiar optando pela tributação com deduções legais.

O contribuinte deve optar pelas deduções legais se desejar:

compensar imposto pago no exterior

compensar prejuízo da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário

  

  Desconto simplificado

Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Nesta forma de tributação a Receita Federal utiliza o desconto de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} dos rendimentos tributáveis, substituindo as deduções legais.

Neste caso a dedução é limitada a R$ 14.542,60 e não há a necessidade de comprovação das despesas.

  1. CÁLCULO DO IMPOSTO

Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2020, ano-calendário de 2019?

A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

Base de cálculo em R$ Alíquota ({9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75}) Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 22.847,76
De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51
Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32

1) Soma dos rendimentos tributáveis – soma das deduções = base de cálculo
2) Alíquota de IR é aplicada sobre esta base de cálculo = imposto devido
3) Imposto devido – imposto já pago = imposto a pagar ou a restituir

  1. PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO

O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.

  1. RESTITUIÇÃO

Veja abaixo o calendário de restituições em 2020:

1º lote: 29 de maio de 2020.

2º lote: 30 de junho de 2020.

3º lote: 31 de julho de 2020.

4º lote: 31 de agosto de 2020.

5º lote: 30 de setembro de 2020.

  1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Na declaração do imposto de renda pessoa física 2020, para determinados Bens e Direitos passou a ser obrigatório marcar se eles pertencem ao titular ou dependente.

Também passou a ser obrigatório preencher o campo específico com o número do CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.

Outra novidade na Declaração IRPF2020 é que ao selecionar os códigos “41 – Caderneta de poupança” e “61 – Depósito bancário em conta corrente no País” é possível, selecionar ou informar o código no campo “BANCO”.

  1. DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Você pode até não saber, mas as dívidas também precisam ser declaradas ao fisco no Imposto de Renda 2020. Quem tinha algum empréstimo ou financiamento em 31 de dezembro de 2019 precisa ficar atento. Todos que possuíam dívidas acima de R$ 5 mil estão obrigados a informar os valores à Receita Federal que ambos sejam do mesmo banco.

  1. RETIFICAÇÃO

   Retificação Imposto de Renda 2020. A Retificação, como o próprio nome

   já diz, é a correção da Declaração, caso seu preenchimento tenha sido

   errado. Essa Retificação pode ser feita até 5 anos depois da entrega da

   Declaração IR, contando que a mesma não esteja sob fiscalização da

   Receita Federal.

  1. ENTREGA FORA DO PRAZO – PENALIDADE

         O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: · existindo imposto devido, multa de 1{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20{9c39a809bf3cd4b2f5d2d39f61a3d6b4b170873af1eb37dc26598c5162b2fc75} do imposto devido; · inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

         Não é devida a multa por atraso na apresentação da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.