PROGRAMA DE MONITORIA
Portaria nº 010/2016 – PRG, de 06 de abril de 2016
Dispõe sobre a monitoria
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Nilton Lins, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando a necessidade de consolidar o programa de monitoria;
Resolve:
Art. 1° – A função do monitor será exercida por acadêmicos regularmente matriculados nos cursos de graduação, classificados em processo seletivo realizado pela Coordenação de curso.
Art. 2° – A Coordenação de curso elaborará um Plano Anual de Monitoria, que será encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Parágrafo Único – O Plano de Monitoria proporá as vagas necessárias, levando em consideração o número de professores por turma, por disciplina, por número de turmas por disciplina e as peculiaridades do ensino.
Art. 3° – São atribuições do monitor:
Parágrafo Único – É vedado ao monitor o exercício da docência e de quaisquer outras atividades administrativas do curso.
Art. 4° – São obrigações do monitor:
Art. 5° – São atribuições do Professor Orientador:
Parágrafo Único – O candidato a monitor deverá tomar conhecimento, no ato da inscrição à prova de seleção, do Plano de Orientação a ser desenvolvido na disciplina correspondente.
Art. 6° – O Programa de Monitoria ficará a cargo da Coordenação de curso.
Art. 7° – Caberá à Coordenação de curso:
Art. 8° – A seleção de monitores será realizada semestralmente em prazo previsto pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
Art. 9° – A seleção do candidato será feita por uma Comissão Examinadora, formada por três professores, designada pela coordenação do curso.
Parágrafo Único – A Coordenação de curso encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação a Ata de Seleção, na qual constarão os candidatos aprovados por ordem de classificação.
Art. 10 – No exame dos candidatos serão obedecidos os seguintes critérios:
I – Na prova escrita será avaliado o domínio do conteúdo da disciplina na qual o monitor irá atuar, cabendo a cada examinador atribuir uma nota de zero (0) a 10 (dez);
II – Na análise do histórico escolar, serão considerados os requisitos constantes do art.8°, parágrafo segundo, cabendo a cada examinador atribuir-lhe uma nota de zero (0) a 10 (dez);
III – A nota final de cada avaliação será a média aritmética das notas conferidas pelos examinadores;
IV – A nota final do candidato será a média aritmética das notas finais da avaliação prevista no inciso III;
V – será considerado aprovado no concurso o candidato que conseguir nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das duas avaliações;
VI – no caso de candidatos com notas finais iguais, terá preferência o aluno que o tiver obtido o maior número de créditos; persistindo o empate, aquele que apresentar maior coeficiente de rendimento;
VII – a divulgação dos resultados far-se-á após a realização da última avaliação, dando-se conhecimento das notas de cada examinador em cada avaliação e da nota final, com a respectiva classificação, através da Ata de Seleção.
Art. 11 – Ao aluno monitor será permitido o exercício da monitoria por um semestre letivo, permitindo a renovação em caso de existência de vagas no exercício sucessivo. Serão estabelecidas quotas para monitoria com bolsa de acordo com orçamento institucional, fazendo-se necessário planejamento no início do semestre. As bolsas devem ser solicitadas e autorizadas no início do semestre mediante apresentação de documentação comprobatória do processo seletivo.
Art. 12 – Ao término de cada semestre letivo, os monitores deverão apresentar o relatório das atividades, com parecer do Professor Orientador, que deverá ser referendado pela Coordenação de curso e encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, para superior consideração.
Art. 13 – A dispensa do monitor será concedida pela Coordenação de curso, diante das razões apresentadas pelo Professor Orientador ou a pedido do próprio monitor.
Art. 14 – O monitor dispensado pelo não cumprimento das normas do Programa de Monitoria não poderá se inscrever em novo exame de seleção.
Art. 15 – O aluno-monitor que vier a desistir da função, será substituído pelo aluno classificado imediatamente posterior no mesmo processo seletivo.
Art. 16 – O professor-orientador procederá o preenchimento do formulário para a substituição, o qual deverá ser encaminhado à coordenação do curso.
Art. 17 – O novo aluno-monitor permanecerá na monitoria pelo tempo que ainda restaria para o aluno desistente, até que a nova inscrição e seleção seja aberta.
Art. 18 – O certificado será expedido pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, mediante documentação encaminhada pelo curso, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 19 – A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação poderá baixar atos complementares a estas normas.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada qualquer outra em contrário.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Manaus, 6 de abril de 2016
Vitangelo Plantamura
Pró-Reitor de Graduação